Notícia interessante...
Professora é condenada a pagar R$ 7.000 de indenização a ex-marido traído
A 1ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou uma mulher a pagar R$ 7.000 de indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada tendo relações sexuais com outro homem, na residência e na cama do casal. Não cabe mais recurso da decisão.
A Turma Recursal reformou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina e reduziu a indenização, inicialmente fixada em R$ 14 mil.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do Código Civil”.
Insatisfeita com a condenação, a mulher entrou com recurso na 1ª Turma Recursal, alegando a incompetência do juizado para julgar o pedido, o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido, por conta da condição financeira da ré, que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Artigo 5º,X, CF).
Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do Código Civil”.
Insatisfeita com a condenação, a mulher entrou com recurso na 1ª Turma Recursal, alegando a incompetência do juizado para julgar o pedido, o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido, por conta da condição financeira da ré, que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Artigo 5º,X, CF).
Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
notícia extraída na página http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50818.shtml
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